Processo 0001236-48.2026.8.16.0068
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001236-48.2026.8.16.0068 Recurso: 0001236-48.2026.8.16.0068 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): Município de Chopinzinho/PR Requerido(s): KHETLIN THAYANE PETKOWICZ Vistos. 1. Município de Chopinzinho/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, 18, 30, incisos I e II, 37, incisos II e X, 39, § 3º, inciso I e 169, § 1º da Constituição da República. Aduziu, ainda, o recurso extraordinário é interposto com fundamento no art. 102, III, c, da CF, pois o acórdão julgou inconstitucional a legislação local. 2. A Turma Recursal assim decidiu: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ESTABELECE PAGAMENTO INFERIOR AO DA JORNADA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 755.847-2/01 DO TJPR. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS HORAS SUPLEMENTARES EM PARIDADE COM A JORNADA ORDINÁRIA, CONSIDERADO O NÍVEL FUNCIONAL DA SERVIDORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ EVENTUALMENTE PAGOS A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (movimento nº 10.1 – RecIno). 3. Diante do exposto, admito o recurso extraordinário interposto pelo Município de Chopinzinho/PR. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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