Processo 0001236-50.2023.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001236-50.2023.5.06.0143 RECORRENTE: ALBERTO JOSE BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO JOSE BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9199885 proferida nos autos. ROT 0001236-50.2023.5.06.0143 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORSA REFRIGERANTES S.A MARIANA VELHO LEAL (PE36765) MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO JOSE BATISTA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PB29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020738-17.2022.5.04.0611 e 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 (Resolução nº 224/2024 do TST). Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020923-28.2021.5.04.0017 - Tema 127 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f4f8db6; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 221d945). Representação processual regular (Id 3909650 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20532b0 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 20532b0 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f05e177 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e2aace5 e 5ea8709 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a3131cf : R$ 35.915,56. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "Do prazo prescricional (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) (...) O artigo 3º da Lei 14.010/2020 dispõe que: (...) Com a sua vigência, em 12/6/2020, operou-se, inclusive no direito processual do trabalho, a paralisação dos prazos prescricionais que ainda não haviam se iniciado, assim como a suspensão daqueles que já estivessem em curso, até a data de 30/10/2020. (...) Destarte, a suspensão da prescrição por 141 dias, em razão da Lei 14.010/2020, deve ser considerada para o cálculo da prescrição quinquenal conforme já reconhecido na origem. Nego provimento ao apelo." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 46 do TST (RR - 0020738-17.2022.5.04.0611 e IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511) - "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 127 do TST A decisão regional se manifestou: " Da multa do art. 477 da CLT (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) (...) Conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, a rescisão contratual ocorreu em 5/5/2022, mas a entrega dos documentos rescisórios ocorreu apenas em 31/5/2022, conforme TRCT…
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