Processo 0001236-52.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001236-52.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001236-52.2025.5.09.0028 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: LIGIA LOPES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f2272 proferida nos autos. RORSum 0001236-52.2025.5.09.0028 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIGIA LOPES RIBEIRO FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LIGIA LOPES RIBEIRO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id ede0968; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 0f67fdb). Representação processual regular (Id f6eb6d0 ). Preparo dispensado (Id 478a400).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora alega que a EBSERH promoveu alteração unilateral das regras de progressão vertical ao substituir a Norma SEI nº 1/2023 pela Norma SEI nº 4/2024, modificando condição incorporada ao seu contrato de trabalho e retirando seu direito de concorrer à progressão pelos critérios anteriores, o que teria esvaziado a utilidade dos títulos, cursos e treinamentos realizados para esse fim. Sustenta que a potencialidade do prejuízo é suficiente para caracterizar a lesão, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo financeiro concreto ou do preenchimento de todos os requisitos para a promoção, bem como afirma que a controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva de seu direito individual, e não da alegada maior vantagem do novo regulamento para o conjunto dos empregados. Requer, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a lesividade da alteração contratual, afastar a aplicação da Norma SEI nº 4/2024 ao seu contrato, manter a incidência da Norma SEI nº 1/2023 e assegurar seu direito de concorrer à progressão vertical pelos critérios anteriormente vigentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 468, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que…

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