Processo 0001236-52.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001236-52.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001236-52.2025.5.18.0141 RECORRENTE: HARYEL SILVERIO MARTINS RECORRIDO: JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA. - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001236-52.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : HARYEL SILVERIO MARTINS ADVOGADO : OSWALDO ANTONIO VISMAR RECORRIDO : CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO : JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA. - ME ADVOGADA : FLAVIA CRISTINA NAVES ADVOGADO : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO PERITO : ROBERTO CANDIDO DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) acúmulo de funções; (ii) adicional de insalubridade; (iii) danos morais; (iv) horas extras e nulidade do acordo de compensação de jornada; (v) responsabilidade subsidiária e (vi) honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não logrou provar o exercício da totalidade ou parte substancial de um complexo de tarefas distinto daquele para a qual foi contratada. Recurso desprovido. 4. A prova técnica produzida concluiu que a reclamante não trabalhou exposta a agentes insalubres (biológicos ou químicos) durante o curso do pacto laboral, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Recurso desprovido. 5. A reclamante não prestou serviços em ambiente insalubre e a prova dos autos revelou o fornecimento regular dos EPIs, razão porque não há falar em reparação por dano moral. Recurso desprovido. 6. Não há necessidade de autorização da autoridade competente para a celebração de acordo de compensação de jornada porque o ambiente de trabalho não era insalubre. Recurso desprovido. 7. Inexistindo sucumbência, o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada perdeu seu objeto. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Há acúmulo de função se o empregado também executa habitualmente a totalidade ou parte substancial (quantitativa ou qualitativamente) de um complexo de tarefas diferente daquele para cuja execução foi contratado". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 852, I; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-448, II, ROT-489-77.2019.5.17.0000; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   Relatório dispensado na forma da lei (CLT, art. 852-I).     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO             ACÚMULO DE FUNÇÕES   Eis a sentença (ID ad0a163 - fls. 1200/1201):   "O texto do art. 456, parágrafo único da CLT é claro ao mencionar que:…

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