Processo 0001236-54.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001236-54.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001236-54.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a28ea proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Eis o teor do art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:  "Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”.  Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”." Considerando o teor do dispositivo acima transcrito, segundo o qual, havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a execução provisória deverá ser convertida em definitiva, com o consequente arquivamento do processo principal; considerando o trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, conforme ID 780fa52; e considerando, ainda, que há execução provisória autuada sob o nº 0000667-40.2026.5.07.0006 em estágio processual mais avançado, inclusive com apresentação de cálculos pelo exequente e prazo em curso para eventual impugnação pela executada, determino o arquivamento definitivo destes autos principais, devendo o prosseguimento da execução ocorrer exclusivamente nos autos da execução provisória supracitada, a qual deverá ser convertida em execução definitiva, na forma do referido dispositivo normativo. Intimem-se. Expedientes necessários. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA

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