Processo 0001236-56.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001236-56.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001236-56.2025.5.13.0023 AUTOR: JOSE MARCOS PEREIRA CAVALCANTI RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e468c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; Julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por JOSE MARCOS PEREIRA CAVALCANTI contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar a reclamada  a pagar a parte autora no prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores referentes a: a) adicional de insalubridade no grau médio durante todo o período contratual e seus reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS + 40%; b) 20 minutos de intervalo de recuperação térmica suprimidos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em dias efetivamente trabalhados, acrescidos do adicional legal de 50% e seus reflexos sobre aviso prévio, férias +1/3, trezenos e FGTS + 40% ; Com a parte reclamada sucumbiu perante os objetos litigiosos deste processo, dela é a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da condenação, nos exatos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do TST, além dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 em face do Sr. Perito BRENO PICANCO ARAUJO. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da recomendação, observando os itens de I a IV. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes, por seus advogados e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS PEREIRA CAVALCANTI

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