Processo 0001236-58.2016.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0001236-58.2016.5.12.0004 AGRAVANTE: DENILSON LORENSETTI AGRAVADO: LUCIANO ALVES CAVALHEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001236-58.2016.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: DENILSON LORENSETTI AGRAVADO: LUCIANO ALVES CAVALHEIRO RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executado contra decisão que manteve a penhora de 30% de seus rendimentos salariais para satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora de percentual dos rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/15, em seu art. 833, §2º, ressalva expressamente a impenhorabilidade dos rendimentos quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, hipótese na qual se inserem os créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar. 4. O TST, no julgamento do IRR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), firmou tese vinculante no sentido de que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantida a percepção de ao menos um salário mínimo. 5. O executado não comprovou as alegadas despesas que justificariam a redução ou afastamento da constrição. 6. O percentual de 30% fixado pelo juízo de origem preserva o mínimo existencial e observa os limites da tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e §2º, do CPC/15; art. 529, §3º, do CPC/15. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE,sendo agravante DENILSON LORENSETTI e agravado LUCIANO ALVES CAVALHEIRO. O agravante insurge-se contra a decisão de Id. 93f44f4, que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução. Requer seja decretada a impenhorabilidade integral de seu salário, com a consequente liberação de penhora sobre o mesmo. Pugna seja deferido efeito suspensivo ao Agravo de Petição e que seja determinada a abstenção do juízo quanto a futuras tentativas de constrição sobre a "Conta salário". Por fim, solicita a expedição de certidão de habilitação dos créditos do Exequente junto ao processo de Falência da empresa Executada. O agravado apresenta contraminuta. Alega preliminares de deserção e de ofensa ao princípio da dialeticidade, além de ofensa aos requisitos formais do agravo de petição, ausência de violação literal da lei e inexistência de contrariedade de súmula de jurisprudência. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DESERÇÃO Em contraminuta, a parte exequente alega a deserção do agravo de petição, com o consequente não conhecimento do recurso, uma vez que não houve recolhimento do preparo e das custas processuais. Do caput do art. 884, da CLT, extrai-se que a garantia da execução é requisito do processamento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. Entretanto, em hipóteses de nulidade ou…
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