Processo 0001236-60.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001236-60.2024.5.09.0069 RECORRENTE: CRISTINA MARIA DE TOLEDO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001236-60.2024.5.09.0069, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE E BURSITE DE OMBROS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. FRIGORÍFICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA TAMBÉM CONFIGURADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra a r. sentença que reconheceu a natureza ocupacional da tendinite e bursite de ombros da autora e lhe atribuiu responsabilidade civil, ao fundamento de que o labor contribuiu para o adoecimento. A recorrente sustenta que as patologias possuem etiologia multifatorial, que não houve prova de omissão empresarial quanto à prevenção de riscos ergonômicos e que mantinha rotinas compatíveis de orientação e treinamento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tendinite e bursite de ombros da autora guardam nexo causal ou concausal com o trabalho prestado à ré; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empregadora, sob enfoque objetivo ou subjetivo; e (iii) verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a prevalência da prova pericial, que concluiu expressamente que a autora apresentou lesão de ombros relacionada aos labores exercidos na empresa, identificando sobrecarga biomecânica, movimentos repetitivos, desvio postural, cadência imposta e limitação quanto ao ritmo e ao momento das pausas. Afasta-se a alegação de que a natureza multifatorial da patologia excluiria o nexo ocupacional, porque a multicausalidade não impede o enquadramento da doença como relacionada ao trabalho quando a atividade laboral contribui diretamente para sua eclosão ou agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Conclui-se pela incidência da responsabilidade civil objetiva, pois a autora laborava em atividade típica de abate de aves, inserida em contexto de risco acentuado para o desenvolvimento de lesões osteomusculares em membros superiores, em consonância com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e com o Tema 932 do e. STF. Ainda que assim não fosse, também se configuraria a responsabilidade subjetiva, porque a prova oral e o laudo pericial não demonstram a adoção eficaz e suficiente de medidas preventivas aptas a neutralizar ou reduzir adequadamente o risco ergonômico inerente às funções desempenhadas pela autora. Valora-se que o depoimento do representante da empresa foi genérico quanto aos treinamentos, ao passo que a prova testemunhal revelou fragilidade na difusão e efetividade das orientações preventivas, sem infirmar a constatação técnica de sobrecarga biomecânica. Considera-se irrelevante, para afastar a responsabilidade, a inexistência de afastamento…
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