Processo 0001236-70.2026.5.05.0661
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ETCiv 0001236-70.2026.5.05.0661 EMBARGANTE: INGRA AHANNA PORTO MARMORE EMBARGADO: MICHELE SHERLENE MAGDA RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56df77c proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1. Relatório A embargante INGRA AHANNA PORTO MARMORE ingressou com embargos de terceiro cível, distribuídos por dependência à execução trabalhista originária que tramita sob o número 0088600-47.2007.5.05.0661, em que figuram como partes a exequente MICHELE SHERLENE MAGDA RIBEIRO DE SOUSA e a executada CRISTIANE LOPES PORTO. A embargante postula a concessão de provimento liminar de urgência para suspender os atos constritivos ordenados sobre o bem imóvel em relação ao qual alega possuir a nua-propriedade, sustentando sua ilegitimidade para responder pela dívida exequenda, uma vez que é terceira inteiramente estranha à relação processual originária e ao débito cobrado nos autos principais. Após a regular distribuição do feito, os autos foram inicialmente objeto de triagem administrativa pela secretaria, que registrou a regularidade formal da representação processual e identificou o requerimento expresso de concessão de tutela de urgência. O processo foi na sequência devidamente concluso para apreciação do pleito liminar de antecipação de tutela solicitado. 2. Fundamentação - Admissibilidade e Pressupostos Processuais Antes de ingressar no exame meritório atinente à medida liminar de urgência, cabe a este juízo avaliar o preenchimento de todos os pressupostos processuais indispensáveis à regular admissibilidade e tramitação do incidente de embargos de terceiro. Trata-se de etapa indispensável para conferir higidez processual ao provimento jurisdicional a ser exarado, garantindo-se que a ação manejada preenche os requisitos estipulados pelas normas processuais civis vigentes. O primeiro pressuposto de admissibilidade reside no reconhecimento da competência funcional e na distribuição por dependência do feito. A teor da legislação processual em vigor, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição judicial impugnada, tramitando em autos apartados, mas conexos ao feito principal. No caso sob exame, verifica-se que este juízo reconheceu a conexão e a dependência direta entre os presentes embargos de terceiro e a execução trabalhista principal cadastrada sob o número 0088600-47.2007.5.05.0661, conforme determinação contida na decisão proferida em 28 de maio de 2026. Essa medida cumpre com rigor a exigência legal de acessoriedade que rege os incidentes de natureza constritiva. No tocante à legitimidade processual ativa, as regras do Código de Processo Civil asseveram que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição de seus bens sobre os quais possua direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O parágrafo primeiro do referido dispositivo acrescenta que o incidente pode ser oposto tanto pelo proprietário, inclusive fiduciário, quanto pelo possuidor do bem atingido. No cenário fático em exame, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam que a embargante INGRA AHANNA PORTO MARMORE não figura no polo passivo da ação de execução trabalhista em andamento na demanda principal, caracterizando-se, portanto, como…
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