Processo 0001236-71.2024.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001236-71.2024.5.12.0006 RECORRENTE: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001236-71.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTES: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA RECORRIDOS: SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS, H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois encerrada a instrução sem a produção de prova oral requerida pela parte, por meio da qual pretendia comprovar suas alegações, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, coleta da prova e prolação de nova sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001236-71.2024.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS e H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA e recorridos SIDNEI PEREIRA DOS SANTOS e H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA. Da sentença do ID 381e7e1, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõem recursos ordinários as partes. O demandante, nas razões do ID 20f1b51, busca a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) nulidade do pedido de demissão; b) acúmulo de função; c) adicional de periculosidade; d) danos morais; e) indenização estabilitária; f) vale-transporte; g) honorários sucumbenciais. A demandada, pelo contido no ID 1567e79, argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se contra a sentença no tocante aos danos morais e honorários periciais. Somente a ré apresenta contrarrazões (ID 8e904e7). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A ré arguiu nulidade processual por cerceamento de defesa. Afirma que a sentença se fundamenta "na versão unilateral apresentada pelo Recorrido acerca de suas atividades laborais, especialmente no que se refere à suposta manipulação manual de bombonas de 200 litros, frequência, intensidade e ausência de auxílio mecânico". Sustenta que o indeferimento da prova oral impediu o contraditório sobre fatos essenciais que embasaram a conclusão pericial, configurando cerceamento de defesa. Pois bem. Após a demandada impugnar a perícia médica, o juízo proferiu o seguinte despacho (fl. 1613): Remetam-se os autos ao perito para que apresente resposta aos quesitos complementares elaborados na petição de #id:e03d087. Sinalo que a matéria de fato ou especulativa foge da atribuição do expert, de modo que este fica desobrigado de responder questionamentos dessa ordem, assim como fica desincumbido de reiterar explicações que já constem no laudo. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, oportunidade na qual deverão ser intimadas também para que digam que provas ainda pretendem produzir, especificando a sua finalidade. (grifei) A ré, após intimada, requereu expressamente a designação de audiência de instrução, indicando a finalidade da prova oral, nos seguintes termos (fl.…
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