Processo 0001236-78.2026.5.07.0026
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ETCiv 0001236-78.2026.5.07.0026 EMBARGANTE: SEM LIMITES MUSIC PRODUCOES LTDA EMBARGADO: RENATO GONCALVES MAXIMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6385534 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que SEM LIMITES MUSIC PRODUCOES LTDA ingressou com os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em desfavor do(a) autor(a) (RENATO GONCALVES MAXIMINO) da reclamação trabalhista nº 0000578-40.2015.5.07.0026, em razão da restrição imposta pela Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) sobre o(s) imóvel(is) de matrícula(s) Sala 708 do Bloco 2 do prédio situado na Avenida das Américas nº 19.005, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 386.568 no 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tendo-o adquirido em 23/12/2020, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 29º Ofíci o de Notas da Capital/RJ (Livro 062, Folhas 033/036, Ato nº 010), outorgada por José Travassos Sarinho Neto e sua mulher Jacy Alves de Moura Travassos, supostamente de propriedade do(a) ora embargante, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerendo a suspensão, desde logo, os efeitos da penhora averbada . Certifico, por fim, que retifiquei a autuação deste processo para fazer constar, como patrono(s) da parte embargada, seu(s)(ua) o(a)(s) advogado(a)(s) naquela ação, conforme autoriza o art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Certifico, por fim, que NÃO há audiência designada neste feito. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Definitivamente não resta configurado o perigo de dano, considerando que a restrição de indisponibilidade não obsta o usufruto e posse do bem. Dessa forma, em um primeiro exame, entendo não restarem preenchidas as condições necessárias para concessão da pretensão liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO. Dê-se ciência a parte embargante. Notifique-se a parte embargada para, querendo, contestar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se, nos autos da execução, que deve esta Secretaria abster-se de praticar atos executórios em face do imóvel listado nos presentes embargos, até ulterior deliberação, prosseguindo-se o regular curso do feito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 30 de julho de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEM LIMITES MUSIC PRODUCOES LTDA
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