Processo 0001236-97.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001236-97.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001236-97.2025.5.10.0004 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JOB DESENVOLVIMENTO E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef28ca3 proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id d3339b4; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 4c0e2eb). Representação processual regular (Id 1337f5f - fl. 26). Preparo dispensado (Id 9adbb42 - fl. 132).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão sobre pontos que entende cruciais ao deslinde da controvérsia, a despeito da oposição de Embargos de Declaração sobre os temas: "PEDIDOS DE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS" Contudo, o recurso não merece seguimento. O Colegiado enfrentou as matérias em destaque, conforme atesta os fundamentos declinados em acórdãos proferidos em sede de RO e ED. "Nesse cenário, prevalece a tese defensiva de que a jornada não extrapolava os limites legais e de que eventual labor extraordinário ou em feriados foi devidamente compensado ou quitado, conforme corroboram os contracheques e o TRCT acostados. A inércia do recorrente em produzir prova em contrário, agravada pela sua ausência na audiência em que deveria depor, sela a sorte da demanda. Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento de horas extras, feriados e reflexos, porquanto a realidade processual, moldada pela confissão ficta, não autoriza conclusão diversa." (Acórdão - RO) "Resta expresso, portanto, que também o acordo de compensação de horas de trabalho foi validado, por força da confissão ficta imposta ao reclamante. Na verdade, a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal, logo, o mero inconformismo desafia recurso próprio." (Acórdão - ED) Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou as questões em debate no recurso ordinário e revolvidas nos Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente…

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