Processo 0001236-98.2023.5.09.0003
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001236-98.2023.5.09.0003 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001236-98.2023.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA Nº 0000995-97.2018.5.09.0004. EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução de sentença, nos autos da ação coletiva nº 0000995-97.2018.5.09.0004, que discute o período de cálculo para pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a apuração de horas extras deve ser estendida a períodos alegadamente não abrangidos pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo limitou a condenação aos empregados do Banco Bradesco que exerceram a função de Analista Suporte Técnico. 4. A inclusão de períodos em que o substituído trabalhou no HSBC ou em função com nomenclatura diversa daquela prevista no título executivo configura ofensa aos limites da coisa julgada. 5. A alteração da nomenclatura do cargo, sem comprovação de identidade das atribuições, impede a extensão da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a determinação de retificação do cálculo de liquidação para inclusão dos períodos de 11/2013 a 05/2015 e 11/2016 a 01/2019. Tese de julgamento: A execução de sentença em ação coletiva deve respeitar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de períodos em que o exequente trabalhou para outro banco ou em função diversa daquela indicada no título executivo. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Célio Horst Waldraff; ausente o advogado Diogo Fadel Braz, inscrito pela parte agravante; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A , assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE…
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