Processo 0001237-04.2011.5.01.0011
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8587965 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001237-04.2011.5.01.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA (RJ150685) LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG (RJ254644) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO GOMES DE CARVALHO FELIPE DA SILVA CAVACA (RJ152251) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id e83523f; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 2b3d2e0). Representação processual regular (Id 4f2584f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e…
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