Processo 0001237-04.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001237-04.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001237-04.2025.5.12.0012 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: YUSCARLIS ROCIO ABREU APONTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001237-04.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: YUSCARLIS ROCIO ABREU APONTE RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrida YUSCARLIS ROCIO ABREU APONTE. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré. M É R I T O 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A demandada pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade e reflexos. Defende que a autora utilizava EPIs adequados para a neutralização do agente "frio" no setor de fatiados, onde trabalhou de 28-2-2024 a 4-11-2025. Sustenta que eventual exposição era apenas esporádica. O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos de 28-2-2024 a 4-11-2025, com base na prova técnica (fls. 368-371), decisão que não comporta reforma. Embora o Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho não estipule limites de temperatura, a jurisprudência é pacífica quanto à utilização dos índices previstos no parágrafo único do art. 253 da CLT. O art. 253 da Norma Consolidada dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). De acordo com o mapa "Brasil Climas" da Fundação IBGE da Seplan, publicado em 1978 e definidor das zonas climáticas brasileiras (mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido pela Portaria nº 21/1994 do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho), é de 10°C o limite de temperatura para o ambiente ser reputado artificialmente frio, considerada a localização geográfica da ré no Estado de Santa Catarina. A prova técnica constatou que as tarefas da autora eram insalubres em grau médio, pela exposição ao frio (fl. 333). O perito mensurou temperatura de 9,6ºC no posto de trabalho em que a autora cumpria a atividade de "embalar barriga suína fatiada", evidenciada pela foto do termômetro (imagem 2) colacionada no laudo técnico (fls. 315-317): Frio (Anexo 9): Exposto. [...] Insalubre em grau médio - 20%. Temperatura avaliada por este perito junto ao posto de trabalho: 9,6°C2. A cidade de labor se encontra na zona climática onde considera-se artificialmente frio…

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