Processo 0001237-06.2025.5.07.0024

TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001237-06.2025.5.07.0024
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AIRO 0001237-06.2025.5.07.0024 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001237-06.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PREPARO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que inadmitiu seu recurso ordinário por deserção (ausência de custas). Recurso ordinário adesivo do sindicato autor que busca a condenação subsidiária do ente municipal e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a certificação CEBAS garante isenção automática de custas processuais à pessoa jurídica sem prova de hipossuficiência; (ii) definir se cabe a responsabilidade subsidiária do Município por inadimplemento de obrigações trabalhistas em contrato de gestão; (iii) estabelecer se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios atende aos critérios de razoabilidade e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de preparo conferida às entidades filantrópicas pelo art. 899, § 10, da CLT abrange apenas o depósito recursal, não dispensando o recolhimento das custas processuais. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 5. O descumprimento de determinação judicial específica para regularização do preparo em sede recursal, após o transcurso do prazo concedido na forma da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST, acarreta a deserção do apelo. 6. Em atenção ao princípio da colegialidade e visando garantir a uniformização jurisprudencial, a segurança jurídica, a celeridade e economia processuais, mantém-se, no caso concreto, a improcedência do pedido de responsabilização do ente público, quando não produzida prova robusta da omissão fiscalizatória pela parte autora. 7. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, exigindo prova de conduta culposa específica na fiscalização do contrato (STF, Tema nº 1.118), salvo quando a ação tenha sido ajuizada, instruída e a sentença prolatada em data anterior a 24/03/2025, conforme art. 927, § 1º, do CPC e entendimentos do STF, quanto à eficácia vinculante e efeitos "erga omnes" de suas decisões.     8. O arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% mostra-se adequado à natureza repetitiva da matéria, à ausência de dilação…

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