Processo 0001237-11.2019.8.03.0013

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001237-11.2019.8.03.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0001237-11.2019.8.03.0013 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C. D. ALMEIDA REQUERIDO: AMAPA MINERALS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por C. D. Almeida em face de Amapá Minerals Ltda., objetivando a execução da Sentença Arbitral proferida no procedimento arbitral nº 2019.001.XXX.XXX.XXX-XX, que condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 908.093,60 (novecentos e oito mil, noventa e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. A executada, por seus advogados, informou e comprovou o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral (processo nº 0001380-97.2019.8.03.0013), distribuída à Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em 08/09/2020. Conforme documentação juntada aos autos, referida ação anulatória foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, declarando a nulidade da sentença arbitral que fundamentava o presente cumprimento de sentença. A exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e não provido pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, através de acórdão de relatoria do Desembargador Jayme Ferreira, julgado em 17/10/2023. O referido acórdão transitou em julgado em 30/11/2023, conforme certificação constante nos autos. Em petição datada de 26 de novembro de 2025 (juntada em 28/11/2025), a executada requereu o reconhecimento da perda de objeto do presente Cumprimento de Sentença, com a consequente extinção do feito, em razão da nulidade da Sentença Arbitral que lhe deu origem, invocando o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Através de despacho de 04 de dezembro de 2025, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Conforme informado, o referido prazo decorreu in albis, sem apresentação de manifestação pela parte exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DA QUESTÃO CENTRAL A questão central a ser decidida neste feito é a verificação dos efeitos jurídicos da declaração de nulidade da sentença arbitral sobre a continuidade do presente cumprimento de sentença, considerando que referida nulidade foi declarada por decisão judicial transitada em julgado. II. DO TÍTULO EXECUTIVO E SEUS PRESSUPOSTOS O cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título executivo judicial que seja líquido, certo e exigível, conforme disposição do artigo 783 do Código de Processo Civil. A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VII, do mesmo diploma legal. Contudo, a validade e eficácia do título executivo dependem da sua conformidade com os requisitos legais que o originaram. No caso em tela, a sentença arbitral foi declarada nula pelo Poder Judiciário, em decisão que transitou em julgado, o que significa que a decisão anulatória tornou-se imutável e irrecorrível. III. DOS FUNDAMENTOS DA NULIDADE Conforme consta do acórdão proferido na Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Arbitral (processo nº 0001380-97.2019.8.03.0013), de relatoria do Desembargador Jayme Ferreira, julgado em 17/10/2023, a nulidade da sentença arbitral foi declarada com fundamento na ausência de convenção de arbitragem válida entre as partes.…

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