Processo 0001237-12.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001237-12.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001237-12.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: LUCIA VALERIA SANTOS SOUZA RECLAMADO: ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f74ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. – RELATÓRIO ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA nos autos da ação movida por LUCIA VALERIA SANTOS SOUZA, opôs Embargos de Declaração na forma da petição de fls. 191 e seguintes, alegando a existência de omissão/contradição na sentença de conhecimento de fls. 178 e seguintes, além de excesso de liquidação nas contas que a integra. Não houve oposição de contrarrazões. É o relatório.   2.- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia.   OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA PARA 20% – EXCESSO NA LIQUIDAÇÃO Com razão a embargada ao alegar a existência de omissão no julgado quanto ao pleito constante do item “II.2. DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA” da peça defensiva. Assim, sanando a omissão apontada, acolho o pleito patronal para, indeferindo a incidência da multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral, assentar como devida, apenas e tão somente, a multa de 20% sobre o FGTS do contrato de emprego, como previsto na cláusula vigésima quarta da CCT 2024. Os novos cálculos de fls.199 e seguintes corrigem o referido equívoco processual. Pelas razões acima expostas, decido ACOLHER os embargos de declaração de fls.191/193.   3.- CONCLUSÃO Posto isso e diante de tudo o mais que consta nos autos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, nos autos da ação trabalhista movida por LUCIA VALERIA SANTOS SOUZA, e decido ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima. Houve modificação do valor da condenação, nos termos da planilha de cálculos complementares de fls.199 e seguintes. Importa a condenação em R$15.595,20, sendo R$10.479,61 de crédito da parte reclamante, R$457,17 de contribuições previdenciárias e fiscais e R$305,79 de custas de conhecimento, pela parte reclamada. Valores atualizados até 30/04/2026. Esta sentença integra a sentença de conhecimento de fls. 178 e seguintes. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, inclusive quanto à reabertura de novos prazos recursais. Nada mais.  MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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