Processo 0001237-16.2025.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001237-16.2025.5.18.0051 AUTOR: LUIS FERNANDO CAMPOS ALMEIDA RÉU: PAVSANTOS CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ca5bb proferida nos autos. D E C I S Ã O HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte Exequente de ID 6060da3, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$20.449,40, atualizado até 31/12/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Nestes autos não houve depósito recursal. Citem-se as Executadas PAVSANTOS CONSTRUTORA LTDA - EPP, CNPJ: 03.575.041/0001-02; PAVCON ASFALTOS UNIPESSOAL LTDA, CNPJ: 40.958.364/0001-01, na pessoa de seus advogados, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico e a chave de conectividade social para liberação dos valores. Deverá a reclamada, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, as Executadas deverão comprovar que recolheu as custas processuais, juntando aos autos a GRU. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Caso a reclamada comprove nos autos o pagamento do valor devido das contribuições previdenciárias e a Secretaria da Vara proceda seu recolhimento, deverá a reclamada apresentar no prazo de 15 dias, as informações do recolhimento por meio do e-Social. Esclareço à executada que no e-Social não será…
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