Processo 0001237-17.2023.5.22.0005
TRT22 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0001237-17.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. AGRAVADO: JONIELSO MARQUES BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68dc979 proferida nos autos. AP 0001237-17.2023.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (CE14326) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido: Advogado(s): JONIELSO MARQUES BEZERRA LIDIANY DA SILVA SANTOS (PI8234) LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR (PI12001) Recorrido: MARYANNE MARTINS GOMES RECURSO DE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 6eff619; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ca7e4b1). Representação processual regular (Id 1a5ac24). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 11442/2007; incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 11442/2007; artigos 730 e 732 do Código Civil; artigo 5º do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema n° 59 do TST. O recorrente afirma que o acórdão regional violou o Tema 59 do TST, segundo o qual o contrato de cargas diferencia-se da terceirização e possui natureza estritamente comercial, sendo inaplicáveis na hipótese as disposições da Súmula 331 do TST, conjuntamente à violação ao ART. 5º, II E LV, DA CF,. Argumenta que o requisito para o reconhecimento da relação comercial é objetivo, qual seja, a existência do contrato de transporte entre as pessoas jurídicas. Dessa forma, é irrelevante se a atividade desenvolvida era de meio e tampouco o grau de participação da tomadora no acompanhamento do serviço. Nesse contexto, afirma que o contrato de transporte rege-se pelas disposições da Lei nº 11.442/2007 e art. 2º, Lei nº 11.442/2007, e pelos arts. 743 a 756 do CC. Postula-se, assim, a exclusão da responsabilidade subsidiária. O r. Acórdão (id.) consta: "Da preliminar de ilegitimidade passiva - inexistência de responsabilidade subsidiária(recurso da WHITE MARTINS) A WHITE MARTINS, segunda reclamada, alega sua ilegitimidade passiva para figurar na lide e responder subsidiariamente pela presente demanda. Sustenta que a relação existente com a primeira reclamada é estritamente civil, regida por contrato de transporte de cargas celebrado entre a reclamadas, tratando-se, pois, de um contrato de transporte de cargas, e não de terceirização de serviços, sendo indevida a aplicação da responsabilidade subsidiária…
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