Processo 0001237-31.2024.5.10.0000

TRT10 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001237-31.2024.5.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatório
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001237-31.2024.5.10.0000 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO MACIEL REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3d5e9 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000409-91.2018.5.10.0017   DESPACHO O presente precatório foi incluído na ordem de prioridades deste Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região para pagamento dos precatórios vencidos em face do(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. O(A) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS realizou aporte financeiro na conta única do ente para pagamento dos precatórios de sua responsabilidade, já tendo sido individualizado valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, no valor atualizado do precatório, conforme documento de #id:9548da0 , o qual não excede o limite máximo da preferência legal à qual tem direito o beneficiário, ou seja, o triplo fixado em lei como pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal. A regularidade do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) foi verificada, conforme documento(s) anexado(s) aos autos pela Secretaria de Precatórios (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Sendo o referido valor suficiente para o pagamento total deste precatório e cumpridas as exigências regimentais, em consonância como disposto no Regime Comum para pagamento de precatórios, observada rigorosamente a ordem preferencial e cronológica das prioridades legais, o precatório encontra-se apto à liberação dos créditos. Para tanto, assino ao(s) beneficiário(s) o prazo de 10 dias para informar(em) os dados bancários para transferência dos créditos, bem como juntar procuração, com poderes para receber e dar quitação, em nome do advogado titular da conta indicada, caso tais dados já não estejam informados nos autos. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar acerca dos cálculos atualizados, importando a inércia a concordância com os valores. Decorrido o prazo, expeça-se minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Fica, desde logo, determinado que a transferência de valores somente poderá ser realizada para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos devem ser liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração e dados bancários informados nos autos desta requisição. Ressalto que eventual requerimento de destaque de honorários contratuais que venha a ser apresentado até o pagamento deste Precatório deverá ser remetido à apreciação do Juízo da execução, na forma do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10. Após comprovado o cumprimento do alvará, a SEPREC deverá registrar o pagamento no GPrec e fazer os autos conclusos para extinção da requisição e determinação de comunicação do pagamento ao Juízo de origem, encaminhando-se os comprovantes da movimentação bancária e de…

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