Processo 0001237-31.2024.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001237-31.2024.5.20.0007 RECORRENTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: HESLY KANANDA SOUZA LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c96af proferida nos autos. ROT 0001237-31.2024.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) Recorrido: Advogado(s): HESLY KANANDA SOUZA LIMA EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES (SE5793) Recorrido: Advogado(s): MANUELLY GUIMARAES VICENTE DA SILVA EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES (SE5793) RECURSO DE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 3354c08; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 91101bd). Representação processual regular (Id 9b727da ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2ea3536, 6db26ab : R$ 60.143,98; Custas fixadas, id 2ea3536, 6db26ab : R$ 941,74; Depósito recursal recolhido no RO, id 36f6752 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0124a85 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 897bbdc : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Argumenta que "Hospital Recorrente demonstrou, inclusive citando julgado do TST, que a atuação dos Técnicos de Enfermagem nos setores da UTI do Hospital era voltado a procedimentos não contagiosos e, nos casos do uso deleito de isolamento, seu uso era principalmente para "isolamento reverso", não se enquadra na exigência de contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso, conforme determina o Anexo 14 da NR-15.Ao manter a condenação em grau máximo com base em premissa fática que não comprova o requisito legal do "contato permanente", o v. Acórdão recorrido incorreu em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST". Sustenta, também, que " O Anexo 14 da NR-15, única relação oficial aplicável ao caso, prevê o grau máximo (40%)apenas para trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O grau médio (20%), já pago pelo Hospital, é devido para atividades em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em hospitais em geral". Afirma que " O r. Acórdão, ao simplesmente manter a decisão pelos fundamentos da sentença, sem fundamentação própria e específica sobre as teses suscitadas em grau recursal, incorreu em violação direta e literal ao art. 93, IX, da Constituição Federal, queexige a motivação de todas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.