Processo 0001237-31.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001237-31.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001237-31.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: CESAR ROBERTO PARREIRA DA SILVA RECLAMADO: HOREBE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667c01b proferida nos autos. DECISÃO   1. Homologo os cálculos de id. 6426248 referentes ao acordo inadimplido. 2. Movimentem-se os autos à Fase de Execução.  3. Considerando o requerido na petição de id.2ebc01a, cite-se o Executado, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito ou garanta a presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de livre penhora de bens. 4. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução é aquele previsto no art. 884 da CLT, qual seja, cinco dias, contados da garantia do  Juízo. 5. Decorrido in albis o prazo acima, procedam-se às seguintes pesquisas patrimoniais: 6. Expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do Executado, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 7. Restando infrutíferos  os bloqueios acima, expeça-se MANDADO, a fim de CONSTATAR a existência de crédito que a Executada HOREBE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 36.187.733/0001-24 detenha junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA ROSA - CNPJ sob o nº 09.149.687/0001-04, localizado na  Rua Alemanha, nº 777, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT, CEP 78.040-010 . 7.1. CONSTATADA a existência de crédito, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, em ato contínuo, lavrar o auto de penhora, destacando valores, quantidades de parcelas e datas de vencimento e proceder à INTIMAÇÃO do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA ROSA,  através do seu Síndico ou representante legal, nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC para que, ATÉ O LIMITE DESTA EXECUÇÃO, não pague à Executada o crédito objeto desta penhora, mas sim, na data de seu vencimento, coloque-o  à disposição deste juízo, em conta judicial vinculada a estes autos, na Agência 2685 da Caixa Econômica Federal ou Agência 3834 Banco do Brasil, localizados neste foro, sob pena de incidência do art. 312 do Código Civil, além da caracterização do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 8. Restando infrutífera a diligência acima,  proceda-se à pesquisa RENAJUD (inserir restrição de transferência,  exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 9. Quanto ao pedido de realização de  INFOJUD em nome do Executado, indefiro, eis que tal ferramenta tem se mostrado totalmente ineficiente para a localização de bens de pessoas jurídicas, ante a ausência de obrigatoriedade de declarar os bens via declaração de imposto de renda, pois elas se sujeitam a outros meios de controle e contabilização de seu patrimônio. 10. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 11. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme…

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