Processo 0001237-38.2024.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001237-38.2024.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001237-38.2024.5.13.0003 AUTOR: MARCIA ROSSANA DE SOUZA COSTA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee11c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM IDPJ-JT Vistos e analisados os autos. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO.                                                                                                                   Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora,  a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para os sócios (ID. fceed9a). Instaurado o incidente previsto no artigo 855-A da CLT em conjunto com os artigos 133 a 137 do CPC, por meio da decisão ID. 8dbda9e, os sócios foram citados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo legal. Silente o sócio executado (ID 2828b2c). É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária tem por finalidade atingir o patrimônio dos sócios quando a autonomia patrimonial constituir obstáculo à satisfação de obrigações decorrentes de direito de natureza indisponível, como é o caso dos direitos trabalhistas. Não por outra razão que, a doutrina e jurisprudência trabalhistas, por aplicação analógica do § 5º, do art. 28, do CDC ao processo do trabalho (art.769, da CLT), adotam o instituto menor da desconsideração da personalidade jurídica de natureza objetiva que dispensa a produção de prova do abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bastando a insuficiência de patrimônio para que o juiz possa desconsiderar a personalidade da sociedade empresária, pois, tanto o consumidor quanto o trabalhador são hipossuficientes, sob pena de se estabelecer tratamento diferenciado entre brasileiros que se encontram em igual situação jurídica (arts. 5º, caput e 19, II, da CF). .  Nesse sentido, a prescrição trazida pelo § 5º, do art. 28, do CDC, verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.  Fácil perceber, assim, que a insuficiência de patrimônio social é causa suficiente para se redirecionar a execução contra os sócios, visto representar um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Sobre a aplicação do instituto menor da desconsideração…

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