Processo 0001237-40.2024.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001237-40.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: KEILA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: M. A. FRANCO BATISTA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9985fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: DEFERIR o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO em favor de JOSÉ R. B., nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003. À Secretaria para as anotações cabíveis e inserção de etiqueta indicativa no PJe; REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida na manifestação de ID. f7a076a; JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para: a) Reconhecer a responsabilidade patrimonial secundária de JOSÉ R. B. (CPF nº 110.***.***-68), mantendo-os definitivamente no polo passivo da presente execução; b) RATIFICAR integralmente a decisão interlocutória de ID. 8e69b32, consolidando a validade das medidas cautelares e constritivas efetivadas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; c) REJEITAR a tese de impenhorabilidade absoluta alegada quanto aos valores constritos (art. 833, X, c/c § 2º, do CPC), mantendo integralmente a penhora/bloqueio efetuado nos autos; d) Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará para liberação dos valores devidos nos presentes autos e recolhimentos em favor da União, se houver. Em seguida, autos conclusos para fins de extinção. Intimem-se as partes, via diário. Cumpra-se. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR BATISTA - M. A. FRANCO BATISTA - ME
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