Processo 0001237-45.2025.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001237-45.2025.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001237-45.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: TAMIRES DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: JOAO PAULO CARMO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11c427 proferido nos autos. Visto. O executado JOAO PAULO CARMO DOS SANTOS apresentou petição sob o ID fffe591. Nela, reconhece o débito exequendo apurado na planilha de ID ae12b53, que totaliza RS 10.813,98. Com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré requer o parcelamento do valor líquido devido à parte reclamante TAMIRES DE JESUS OLIVEIRA, no montante de RS 7.424,89, em seis parcelas. Propõe, ainda, a quitação integral do FGTS (RS 519,87) e realizou um depósito inicial de RS 804,25, conforme comprovante de ID 935bbd0. O artigo 916 do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos para o deferimento do parcelamento. O devedor deve reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor total da execução. Este valor total deve incluir as custas e os honorários de advogado. No caso em tela, o valor total da execução é de RS 10.813,98. Portanto, o depósito inicial obrigatório de trinta por cento corresponde a RS 3.244,19. A parte executada comprovou os depósitos de RS 804,25 e R$ 1.324,12 (ids. 935bbd0 e 830a2e7). Somados, esses valores totalizam RS 2.128,37, que, com os rendimentos, hoje existe R$ 2.138,62, conforme id. b768e73. Tal montante é insuficiente para atingir o patamar legal de trinta por cento exigido pelo Código de Processo Civil. A insuficiência do depósito inicial impede o deferimento do parcelamento requerido. Advirto que as parcelas vincendas não podem ser fixas. O valor de cada prestação deve sofrer o acréscimo mensal de correção monetária e juros de mora de um por cento, conforme a legislação vigente. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão imediata da execução e determino que a parte reclamada JOAO PAULO CARMO DOS SANTOS, no prazo de 5 dias, complemente o depósito inicial. A parte executada deve integralizar o valor correspondente a trinta por cento do total da execução e observar a atualização das parcelas futuras. Após o cumprimento integral do depósito de trinta por cento, intime-se a parte reclamante TAMIRES DE JESUS OLIVEIRA para se manifestar sobre a proposta de parcelamento no prazo de 5 dias, conforme o parágrafo primeiro do artigo 916 do Código de Processo Civil. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 09 de julho de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO CARMO DOS SANTOS

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