Processo 0001237-45.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001237-45.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: JULIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MORENO RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b12fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: JULIANA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MORENO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de R. M. TERCEIRIZAÇÃO LTDA., também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente disponibilizados. Por aditamento, requereu-se a inclusão ao polo passivo do ESTADO DE PERNAMBUCO. Determinou-se a conversão do rito para aquele ordinário, pelas razões de ID 0070f42. A 1a reclamada, devidamente notificada, compareceu à audiência inicial quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiterou os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. O 2o réu apresentou a sua contestação, tendo sido dispensado do comparecimento do ato (Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT). Anexaram-se procuração, atos constitutivos e de representação, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a autora, com a garantia do contraditório. Provas foram especificadas. Realizou-se perícia técnica, integrando os autos o correspondente laudo (ID b01ec71). Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensado o depoimento pessoal das partes, não se produziu prova testemunhal. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO: Rejeita-se o incidente constituído com a defesa, eis que não renovada a impugnação em momento oportuno e através de remédio jurídico adequado, tudo nos termos do parágrafo primeiro, do artigo segundo, da Lei 5.584/70, que dessa forma dispõe: “Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a…
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