Processo 0001237-48.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001237-48.2025.5.06.0019 RECORRENTE: REBANHO LIVRARIA EDITORA CRISTA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REBANHO LIVRARIA EDITORA CRISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REBANHO LIVRARIA EDITORA CRISTA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. I. Caso em exame. 1. A empresa recorre da sentença sem comprovar o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso ordinário interposto, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Embora a recorrida tenha juntado a guia GRU (fl.79), não anexou o respectivo comprovante de pagamento, no prazo recursal. A ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789 da CLT, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "Embora a recorrida tenha juntado a guia GRU (fl.79), não anexou o respectivo comprovante de pagamento, no prazo recursal. A ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789 da CLT, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário." EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE OBREIRA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. MANIPULAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFÍCIO À OAB/PE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte obreira em face da sentença que homologou o pedido de desistência e a condenou por litigância de má-fé, além de determinar a expedição de ofício à OAB/PE para apuração da conduta do advogado subscritor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se a recorrente agiu de má-fé em relação aos termos da transação extrajudicial proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatado que os requerentes, após terem o primeiro pedido de homologação de transação extrajudicial (proc. 0001109-28.2025.5.06.0019) indeferido, ajuizaram novo HTE com os mesmos valores, promovendo mero remanejamento contábil, transferindo o montante anteriormente lançado como FGTS em atraso (R$ 1.639,00) para a rubrica de multa do art. 477 da CLT, com o nítido propósito de induzir o juízo a erro, configura-se conduta atentatória à dignidade da Justiça e à lealdade processual. 4. O pedido de desistência formulado pelas partes não elide a responsabilidade pelo ato processual já praticado, sendo legítima a condenação por litigância de má-fé nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. A comunicação à OAB/PE é medida de controle deontológico adequada e proporcional diante da participação dos patronos na construção do instrumento fraudulento, cabendo à entidade de classe apurar eventual violação ao Código de Ética e Disciplina. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "Constatado que os requerentes, após terem o primeiro pedido de homologação de transação…
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