Processo 0001237-49.2026.8.16.0095

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001237-49.2026.8.16.0095
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001237-49.2026.8.16.0095 Processo:   0001237-49.2026.8.16.0095 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   CAUÃ GABRIEL DE PAULA FONTOURA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) TRAVESSA SÃO VICENTE , 18 - IRATI/PR         DECISÃO   1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAUÃ GABRIEL DE PAULA FONTOURA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Segundo consta do boletim de ocorrência, na noite do dia 02 de maio de 2026, por volta das 23h40min, a equipe ROCAM realizava patrulhamento no centro da cidade de Irati quando visualizou uma motocicleta Honda CG de cor preta. Ao consultar a placa AOK-2794 afixada no veículo, o sistema indicou tratar-se de uma motocicleta Sundown de cor prata, originalmente emplacada em Rebouças/PR. Diante da incompatibilidade, foi efetuada a abordagem do condutor, identificado como o autuado, nada de ilícito sendo encontrado em sua posse. Questionado sobre o veículo, Cauã relatou que a motocicleta havia sido baixada pelo DETRAN e que ele próprio teria colocado a placa de outro veículo. A consulta ao número do motor confirmou tratar-se da motocicleta Honda CG placa ARY-6843, originalmente emplacada em Cambé/PR, igualmente baixada pelo DETRAN. Foram lidos ao autuado seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, procedendo-se à sua prisão em flagrante, ao exame de lesões corporais e à apresentação na 41ª DRP de Irati para lavratura do auto (mov. 1.13). O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, sem imposição de medidas cautelares (mov. 9). É o relatório. Decido. 2. Da homologação do auto de prisão em flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado em observância às formalidades legais exigidas pelos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos formais: apresentação do conduzido à autoridade policial, oitiva do condutor e das testemunhas, interrogatório do indiciado, comunicações devidas e entrega de cópia do auto ao preso com recibo. Não se identificam nulidades formais a serem sanadas. Homologo, portanto, o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAUÃ GABRIEL DE PAULA FONTOURA, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 311 do Código Penal. 3. Da liberdade provisória Superada a análise formal, impõe-se verificar a necessidade de manutenção da custódia ou a adequação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos artigos 310, II e III, e 319 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 15.272/2025. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcional e subsidiária, somente se justifica quando presentes, cumulativamente, os pressupostos do artigo 312 do CPP — prova da materialidade e indícios de autoria — e ao menos um dos requisitos de sua admissibilidade previstos no artigo 313 do mesmo diploma, devendo ainda haver fundada necessidade concreta para a cautelar, que não pode decorrer de mera…

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