Processo 0001237-52.2025.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001237-52.2025.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001237-52.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: JHONATAS DE MESQUITA TEIXEIRA RECLAMADO: BABILONIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA, ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, PLENITUDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, JOSE TELES BENIGNO, MARCIONILA ALCINA DE OLIVEIRA TELES, MATHEUS DE OLIVEIRA TELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c591080 proferido nos autos. RECLAMANTE: JHONATAS DE MESQUITA TEIXEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): BABILONIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA, ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, CNPJ: 26.991.752/0001-55; PLENITUDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA, CNPJ: 37.086.598/0001-93; JOSE TELES BENIGNO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARCIONILA ALCINA DE OLIVEIRA TELES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MATHEUS DE OLIVEIRA TELES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 22 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). DETERMINO que a parte reclamada, BABILONIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA, ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, CNPJ: 26.991.752/0001-55,  realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença de Id 11f29e09. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa, no importe de R$ 800,00, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (arts. 77, §3º e 97 do CPC). Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a parte reclamada deverá cumprir, no prazo de 10 dias, a obrigação de depositar, diretamente na conta vinculada, os valores devidos a título de FGTS, sob pena de majoração das multas e encargos administrativos devidos pelo não recolhimento tempestivo. Não realizados os depósitos diretamente na conta de FGTS no prazo dado, o valor devido será incluído nos cálculos judiciais, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial das multas e encargos, diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da Lei  8.036/90.  Vale salientar, outrossim, que caso a parte reclamada comprove os recolhimentos fundiários após a inclusão do valor devido no cálculo de liquidação, estes NÃO serão objeto de compensação, com amparo no art. 537, do CPC.  Intimem-se as partes INTERESSADAS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAS DE MESQUITA TEIXEIRA

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