Processo 0001237-52.2025.8.16.0073
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001237-52.2025.8.16.0073 Processo: 0001237-52.2025.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRÉIA MACHADO DA SILVA Réu(s): BRUNO TIAGO FIDELIS DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra B. T. F. S., já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas (seq. 78.1): “FATO 01 Na data de 07 de outubro de 2025, por volta de 16h00m, na Rua Gabriel Manoel, n. 168, bairro Landgraf, na cidade de Congonhinhas-PR, o denunciado BRUNO TIAGO FIDELIS DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima A.M.d.S., sua companheira, ao dizer que se a vítima não lhe entregasse dinheiro a agrediria e a mataria, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16, termos de depoimento de mov. 1.6/9/11 e interrogatório de mov.1.14. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o denunciado BRUNO TIAGO FIDELIS DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, uma vez que recebeu voz de abordagem e prisão e se recusou a acompanhar a equipe policial, sendo necessário o uso progressivo da força para sua contenção, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16, termos de depoimento de mov. 1.6/9/11 e interrogatório de mov.1.14. O denunciado pediu dinheiro à vítima para pagar um guincho. Porém, a vítima afirmou não ter o dinheiro, momento em que o denunciado se alterou e passou a ameaçar a vítima dizendo que se ela não entregasse o dinheiro a agrediria e a mataria. Momentos após, desobedeceu a ordem de abordagem e prisão dos policiais militares dizendo “ninguém põe a mão em mim, não vou”. Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 147, § 1º, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006 (FATO 01) e artigo 330, caput, do Código Penal (FATO 02). A denúncia foi oferecida em 19 de outubro de 2025 (seq. 78.1) e recebida em 20 de outubro de 2025, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do denunciado (seq. 86.1). O acusado foi citado (seq. 103.2) e, por meio de Defensor dativo, apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares (seq. 158.1). O processo foi saneado em 06 de março de 2026. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 160.1). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de abril de 2026, foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Em sequência, o acusado foi interrogado (seq. 207.1). Juntou-se relatório de antecedentes criminais do acusado (seq. 208.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da inicial acusatória, para o fim de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia. No que se refere à dosimetria de pena, pugnou (a) pela valoração negativa das circunstâncias judiciais…
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