Processo 0001237-56.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001237-56.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: LUDMILA MARA BOSIO PINTO RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78c8b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Ludmila Mara Bosio Pinto com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto em face de Speed Serv — Comercio, Prestação de Serviços e Limpeza EIRELE, e Customize Serviços EIRELI - ME Município da Serra. A reclamante noticiou que trabalhou para a primeira reclamada na função de auxiliar de serviços gerais banheirista, prestando serviços junto à Secretaria Municipal de Educação do Município da Serra (SEDU), de 14 de agosto de 2025 a 14 de maio de 2026. Sustentou que foi dispensada sem justa causa, mas não teve o contrato de trabalho baixado em sua carteira profissional, tampouco recebeu as verbas rescisórias devidas. Diante do risco de inadimplemento decorrente da grave crise econômico-financeira da empregadora direta, o Reclamante requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros das duas primeiras reclamadas pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, até o limite de R$ 22.000,00). Além disso, postulou a expedição de ofício ao Município da Serra para que proceda ao depósito judicial de valores de titularidade da devedora principal que se encontram retidos sob a custódia do ente público por força de decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente coletiva nº 0000602-48.2026.5.17.0012; a expedição de ofício à 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES para que informe a existência e disponibilidade dos créditos retidos de titularidade da primeira reclamada e proceda à imediata transferência dos valores necessários à garantia do crédito da autora até o limite de R$ 22.000,00, ou intime o sindicato a realizar o depósito; a vinculação dos valores depositados aos presentes autos, permanecendo acautelados em conta judicial até ulterior deliberação e, por fim, a expedição de alvará judicial para o saque imediato dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS (ID 1604129). Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento simultâneo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as diretrizes estabelecidas na legislação processual civil (artigo 300 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A medida cautelar de arresto visa assegurar a eficácia de eventual futura execução, impedindo o perecimento do direito diante de atos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor (artigo 301 do CPC). Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que a probabilidade do direito da reclamante quanto às verbas rescisórias postuladas está devidamente demonstrada. O vínculo empregatício mantido com a primeira reclamada acha-se demonstrado pelo registro da contratação na Carteira de Trabalho Digital com admissão em 14 de agosto de 2025 (ID 10d3a46). Do mesmo modo, o contracheque referente a janeiro de 2026 comprova a percepção de salário acrescido do adicional de insalubridade (ID f761b08), enquanto o extrato analítico da conta vinculada do FGTS confirma a falta de recolhimentos rescisórios e de depósitos relativos aos meses…
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