Processo 0001237-58.2025.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001237-58.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: ELIELSON DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: BRAELI GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d5235 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a Sentença de id. 996126a julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por ELIELSON DOS SANTOS MARQUES para condenar a reclamada BRAELI GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ao valor de R$ 2.972,85, conforme planilha anexa, a título de: a) pagamento de horas extraordinárias a 50% e adicional noturno, bem como os seus reflexos. b) e honorários de sucumbência no percentual de 5%. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores apurados. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. INDEFIRO a movimentação do saldo de FGTS visto que o reclamante foi desligado a seu pedido. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 59,46. Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (id. 3b1d770); Considerando a existência de saldo em conta judicial (id. 9846755 ) relativo ao pagamento realizado pela reclamada para quitação do débito perante o reclamante, FGTS, Encargos Sociais e honorários sucumbenciais no subtotal de R$2.972,85; Considerando que o valor referente às custas processuais (R$59,46) não foram depositados; Considerando que, nos termos do art. 108, I, da Consolidação dos provimentos da CGJT e do art. 189 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região, a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória é permitida desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou ainda incontroverso; Ante todo o exposto, DECIDO: I - Acolher os cálculos de id. 0e25bd3 para que produzam os efeitos previstos em lei. II - Registrem-se as obrigações de pagar e inicie-se a execução. III – Expeça-se Alvará Judicial para liberação do valor existente na conta judicial de Id. 9846755 (Banco do Brasil S/A), para pagamento do crédito líquido do reclamante, FGTS, Encargos Sociais e honorários sucumbenciais no subtotal de R$2.972,85, conforme cálculos de id. 0e25bd3. Para tanto O AUTOR indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado consoante poderes contidos na procuração de id. 34293c1, no prazo de 05 (cinco) dias, para possibilitar o depósito…
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