Processo 0001237-61.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001237-61.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001237-61.2025.5.10.0011 RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA. RECORRIDO: JENNIFER EVANGELISTA DA COSTA PROCESSO n.º 0001237-61.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA RECORRIDO: JENNIFER EVANGELISTA DA COSTA ADVOGADO: WALLACE GOMES PEREIRA PERITO: VALDINEI BATISTA DA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MAURICIO WESTIN COSTA)       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARA DE CONGELADOS. EPI'S INCOMPLETOS E INEFICAZES. Constatado por perícia técnica o labor em ambientes resfriados artificialmente (câmaras de congelamento com temperaturas de até -18,0ºC) e restando provado, pela via documental e oral, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual era incompleto e ineficaz para neutralizar o risco (ausência de luvas, calças térmicas e balaclava), é devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.       RELATÓRIO   O MM. Juiz Substituto da egrégia 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. MAURICIO WESTIN COSTA, por meio da sentença (Id. 73a63a2), julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 4d62c17). Contrarrazões ofertadas pela reclamante (Id. 3f4da69). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       V O T O    ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: HORAS EXTRAS A reclamante alega que foi admitida em 01/12/2021 para exercer a função de promotora de vendas, tendo sido dispensada sem justa causa em 18/05/2025, com último salário de R$ 2.100,94. Postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava em jornada significativamente superior à contratual, de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, e aos sábados, das 07h às 16h. Sustenta que, embora houvesse controle de ponto por meio de aplicativo, era orientada a registrar o término da jornada no horário contratual e continuar trabalhando, sem que as horas excedentes fossem pagas ou compensadas. Afirma, ainda, que os controles eram passíveis de manipulação e que não tinha acesso aos espelhos de ponto. A reclamada nega a prática de sobrelabor não remunerado. Afirma que a jornada da reclamante era de segunda a sexta-feira, das 07h/08h às 16h/17h, e aos sábados, das 07h/08h às 11h/12h, com uma hora de intervalo. Sustenta que toda a jornada era corretamente registrada por meio do sistema eletrônico "MIXPONTO" e que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstram os cartões de ponto e as fichas financeiras anexadas aos autos. Aduz que a realização de horas extras era vedada sem prévia autorização e que a empresa mantém políticas rígidas de controle de jornada. A reclamada apresentou os controles de frequência de todo o período contratual, IDs 44feadd e 4a6234c, os quais exibem marcações com horários…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados