Processo 0001237-62.2023.8.17.2670
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001237-62.2023.8.17.2670 AUTOR(A): ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS, ALLYSON MATHEUS ALVES FERREIRA PROCURADOR(A): ALLYSON MATHEUS ALVES FERREIRA RÉU: IVANILDO ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233724019 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por ALLYSON MATHEUS ALVES FERREIRA, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 56.107, patrono da ré Andrea Maria Silva de Assis nos autos principais, com fundamento no art. 83, §1º, c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil. O exequente sustenta que a sentença proferida sob o Id. 220446252, de 21/10/2025, reconheceu a litispendência entre o presente feito e o processo nº 0001228-03.2023.8.17.2670, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Informa que a decisão transitou em julgado, conforme certidão de Id. 224252775, de 27/11/2025, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível. Apresenta planilha de cálculo (Id. 224427954) indicando o valor de R$ 4.811,68 a título de honorários, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do título executivo e da legitimidade A sentença proferida nos autos principais (Id. 220446252) é expressa ao condenar a parte autora, Ivanildo Antônio da Silva, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O art. 85, §14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo-lhe assegurada a legitimidade para promover a execução da sentença nessa parte, consoante o art. 83, §1º, do mesmo diploma. Assim, o exequente possui legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença. A certidão de trânsito em julgado (Id. 224252775), lavrada em 27/11/2025, atesta que, decorrido o prazo recursal legal sem interposição de recurso pelas partes, a sentença transitou em julgado, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC. II.2 – Da verificação do valor executado Compulsando os autos, verifico a existência de divergência entre o valor indicado no corpo da petição de cumprimento de sentença e o valor constante da planilha de débitos judiciais anexada. Na petição (Id. 224427952), o exequente expressamente consigna que “10% de R$ 48.011,68 = R$ 4.801,16 (Quatro mil oitocentos e um reais e dezesseis centavos)”. Todavia, na planilha de débitos judiciais (Id. 224427954), o valor indicado como “Valor Singelo” dos honorários é de R$ 4.811,68, sendo este o total geral cobrado. Realizando a operação aritmética, o cálculo de 10% sobre o valor da causa de R$ 48.011,68 resulta em R$ 4.801,168, que, arredondado, corresponde a R$ 4.801,17. O valor de R$ 4.811,68 constante da…
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