Processo 0001237-63.2025.5.07.0005

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001237-63.2025.5.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001237-63.2025.5.07.0005 REQUERENTE: RONALD DE OLIVEIRA PRAXEDES REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52b6fe proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO Inicialmente, em face da petição de ID. 0ef1c73 , que informa a respeito da incorporação da reclamada VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A pela empresa ALARES INTERNET S/A_ - CNPJ: 02.952.192/0001-61, determino a retificação do polo passivo da presente lide, devendo a Secretaria desta Vara adotar as providências decorrentes. Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial originado da Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, ajuizada por RONALD DE OLIVEIRA PRAXEDES em face de ALARES INTERNET S/A (sucessora da Videomar Rede Nordeste S/A), objetivando o pagamento das horas decorrentes da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada e da multa cominatória fixada pela obrigação de fazer ali reconhecida. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos autorais, arguindo, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos créditos executados anteriores à 03/11/2010, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação coletiva originária n.º 0001704-79.2015.5.07.0009, na qual foram deferidos ao exequente os créditos ora discutidos, ocorreu 03/11/2015. Insurgiu-se, ainda, preliminarmente, acerca da Ilegitimidade ativa do Ex-Empregado em virtude de ocorrência da perda superveniente de representatividade do Sindicato autor da ação coletiva n.º 0001704-79.2015.5.07.0009 em virtude da representação, desde 2018, dos empregados da reclamada pelo SINCAB, o que limitaria os efeitos da decisão executada a período anterior ao ano de 2018; Ausência de Representatividade Sindical do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza no Período Compreendido Entre Março/2010 e Março/2016– sendo, no referido período, o Trabalhador Atuante no Setor de Telemarketing com Representatividade do SINTRATEL –Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Estado do Ceará. Alega, no mérito, ausência de prova da supressão dos intervalos intrajornada; impossibilidade de cobrança da multa de obrigação de fazer; excesso de execução por desconsideração dos registros de jornada; equívoco na base de cálculo utilizada pelo autor na apuração do intervalo intrajornada; necessidade de aplicação da Súmula n.º 340, do TST no cálculo da hora extra; necessidade de aplicação da Lei nº 13.467/2017 quanto à natureza indenizatória do intervalo; Equívoco na Apuração das Horas Intervalares dos Feriados; Apuração em Duplicidade da Multa por Descumprimento à Obrigação de Fazer e adoção de critérios diversos de juros e correção monetária. Em razão da complexidade dos cálculos, o excesso de demandas em fase de liquidação de sentença nesta unidade jurisdicional, o disposto na Recomendação 4 de 26/09/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determinou-se a liquidação do título executivo por perito contábil, como autoriza o § 6º do art. 879 da CLT. Apresentados os cálculos pela perita no id:69316a7. As partes apresentaram manifestação aos cálculos da perita, reclamante no id: 86b0873 e…

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