Processo 0001237-63.2025.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001237-63.2025.5.07.0005 REQUERENTE: RONALD DE OLIVEIRA PRAXEDES REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52b6fe proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Inicialmente, em face da petição de ID. 0ef1c73 , que informa a respeito da incorporação da reclamada VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A pela empresa ALARES INTERNET S/A_ - CNPJ: 02.952.192/0001-61, determino a retificação do polo passivo da presente lide, devendo a Secretaria desta Vara adotar as providências decorrentes. Trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial originado da Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, ajuizada por RONALD DE OLIVEIRA PRAXEDES em face de ALARES INTERNET S/A (sucessora da Videomar Rede Nordeste S/A), objetivando o pagamento das horas decorrentes da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada e da multa cominatória fixada pela obrigação de fazer ali reconhecida. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos autorais, arguindo, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos créditos executados anteriores à 03/11/2010, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação coletiva originária n.º 0001704-79.2015.5.07.0009, na qual foram deferidos ao exequente os créditos ora discutidos, ocorreu 03/11/2015. Insurgiu-se, ainda, preliminarmente, acerca da Ilegitimidade ativa do Ex-Empregado em virtude de ocorrência da perda superveniente de representatividade do Sindicato autor da ação coletiva n.º 0001704-79.2015.5.07.0009 em virtude da representação, desde 2018, dos empregados da reclamada pelo SINCAB, o que limitaria os efeitos da decisão executada a período anterior ao ano de 2018; Ausência de Representatividade Sindical do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza no Período Compreendido Entre Março/2010 e Março/2016– sendo, no referido período, o Trabalhador Atuante no Setor de Telemarketing com Representatividade do SINTRATEL –Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Estado do Ceará. Alega, no mérito, ausência de prova da supressão dos intervalos intrajornada; impossibilidade de cobrança da multa de obrigação de fazer; excesso de execução por desconsideração dos registros de jornada; equívoco na base de cálculo utilizada pelo autor na apuração do intervalo intrajornada; necessidade de aplicação da Súmula n.º 340, do TST no cálculo da hora extra; necessidade de aplicação da Lei nº 13.467/2017 quanto à natureza indenizatória do intervalo; Equívoco na Apuração das Horas Intervalares dos Feriados; Apuração em Duplicidade da Multa por Descumprimento à Obrigação de Fazer e adoção de critérios diversos de juros e correção monetária. Em razão da complexidade dos cálculos, o excesso de demandas em fase de liquidação de sentença nesta unidade jurisdicional, o disposto na Recomendação 4 de 26/09/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determinou-se a liquidação do título executivo por perito contábil, como autoriza o § 6º do art. 879 da CLT. Apresentados os cálculos pela perita no id:69316a7. As partes apresentaram manifestação aos cálculos da perita, reclamante no id: 86b0873 e…
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