Processo 0001237-63.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001237-63.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: EDEN VINICIUS NOLETO DA SILVA RECLAMADO: ALVENIUS EQUIPAMENTOS TUBULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1839264 proferida nos autos. Vistos. ID 3d4f480: trata-se de petição inicial com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no bojo de reclamação trabalhista ajuizada por EDEN VINICIUS NOLETO DA SILVA em face de ALVENIUS EQUIPAMENTOS TUBULARES LTDA. O reclamante alegou, em suma, que foi admitido em 01/07/2025 para exercer a função de expedidor I, tendo o contrato se extinguido em 19/06/2026 por pedido de demissão. Afirmou que, no curso do vínculo, foi compelido a executar, de forma habitual, atividades estranhas ao cargo contratado, incumbido da pintura do galpão e obrigado a realizar a limpeza das salas e dos banheiros de uso coletivo, além de exposto a risco durante a execução dessas tarefas. Sustentou que o pedido de demissão decorreu dessas condições, postulando sua conversão em rescisão indireta. Pleiteou, em caráter urgente, a intimação da reclamada, em prazo reduzido, para comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, apresentar os eventos de desligamento transmitidos ao eSocial e manifestar-se sobre os documentos que instruem a inicial; após o contraditório mínimo, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à modalidade rescisória; e, reconhecida a rescisão indireta, a retificação do motivo do desligamento e a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, sob pena de multa diária. Analiso. A tutela provisória é medida jurisdicional pautada em cognição sumária, que visa assegurar a efetividade processual, protegendo direitos que possam sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação durante a tramitação do feito ou em situações em que o direito é evidente. Dentre as espécies do instituto, há a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, em análise sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Com efeito, o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa formal do próprio reclamante, mediante pedido de demissão, conforme admitido na inicial. A conversão pretendida pressupõe a demonstração de falta grave patronal, nos moldes do art. 483 da CLT, e do nexo entre tal conduta e o desligamento, matéria que não comporta solução em cognição sumária. Com efeito, a aferição do alegado desvirtuamento contratual, de sua habitualidade e de sua relação com a ruptura demanda dilação probatória e o devido contraditório. Quanto ao perigo de dano, embora sejam reconhecidas a natureza alimentar das verbas trabalhistas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito, o que não foi feito. Por todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada. Cite-se a parte reclamada. Aguarde-se a realização de audiência. Int. PARAUAPEBAS/PA, 30 de julho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDEN VINICIUS NOLETO DA SILVA
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