Processo 0001237-68.2024.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001237-68.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: MANOEL BATISTA LIMA RECLAMADO: EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06f344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução pela executada. O exequente requereu a liberação de seu crédito. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 12 de maio de 2026. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMANTE: MANOEL BATISTA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, CNPJ: 01.549.520/0001-10 Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, autorizo a liberação dos créditos do exequente e demais credores. A liberação/recolhimento dos valores aos respectivos credores será promovida via Alvará Eletrônico, observada a planilha de cálculos de ID. 80b4e19 e os dados bancários indicados ao ID. 2be7aac, por advogado(a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 9990572, a saber: Caixa Econômica Federal, Agência: 3920, Operação: 1288, Conta poupança: 000.755.820.724-0, PIX: XXX.XXX.XXX-XX, Titularidade de Aldêmio Ogliari, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Os valores referentes aos honorários periciais, em favor do perito CESAR AUGUSTO AMARAL, deverão ser depositados na conta indicada, a saber: Banco do Brasil, agência 2896-7, conta-corrente 27.336-8; de titularidade de CESAR AUGUSTO AMARAL, CPF XXX.XXX.XXX-XX Observe a Secretaria. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos no processo. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, arquivem-se os autos definitivamente, posto que não há penhoras/restrições a serem desconstituídas no feito. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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