Processo 0001237-73.2024.5.06.0313
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001237-73.2024.5.06.0313 RECORRENTE: LAUCIDES DE JESUS COSTA VAZ RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a82e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001237-73.2024.5.06.0313 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAUCIDES DE JESUS COSTA VAZ GABRIEL GONCALVES DIAS (PE53444) JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO Recorrido: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A BIANCA BERNARDO DA SILVA (PE60309) MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS (PE52334) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) RECURSO DE: LAUCIDES DE JESUS COSTA VAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7d704ef; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id e5d1997). Representação processual regular (Id 6b6c0e4 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): DOENÇA OCUPACIONAL - violação da(o) alínea "d" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da doença ocupacional e dos títulos correlatos (...) De antemão, deve ser rechaçada a tese esboçada no recurso de que deveria prevalecer, no caso concreto, "o laudo mais favorável ao trabalhador". Como bem esquadrinhou o Juízo a quo, as provas técnicas produzidas nos autos possuem objetos distintos e complementares. A perícia ergonômica (id. f5147e6) destinou-se à análise das condições do posto de trabalho, identificando a existência de risco ergonômico nas atividades desempenhadas. Já a perícia médica (id. 5fd5b8e) teve por finalidade avaliar a repercussão desses fatores sobre a saúde do trabalhador, considerando, no caso concreto, aspectos clínicos, pessoais e extralaborais. Assim, a análise do nexo entre o trabalho e a patologia é matéria própria da perícia médica, a qual concluiu pela natureza multifatorial e degenerativa do quadro apresentado. Ressalte-se, ainda, que, por ocasião da perícia ergonômica, não foi realizado exame clínico no reclamante destinado a investigar a origem das patologias apontadas. O perito limitou-se, com propriedade, à análise das atividades e dos movimentos executados pelo trabalhador em sua jornada, identificando que determinadas posturas e esforços poderiam representar fatores de risco para o desenvolvimento de alterações em ombros e coluna. Assim, embora o perito responsável pelo laudo ergonômico tenha mencionado a existência de concausalidade, a análise do nexo entre a condição clínica do trabalhador e os fatores de risco identificados no ambiente laboral constitui matéria própria da perícia médica, cuja conclusão, no caso, foi…
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