Processo 0001237-76.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001237-76.2024.5.19.0001 AUTOR: SAMARA DOS SANTOS RÉU: JFA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce675e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LEONARDO GAMITO RIBEIRO (ID 61ae4b1). O excipiente compareceu espontaneamente aos autos, noticiando a juntada de procuração e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em síntese, o excipiente arguiu a nulidade do redirecionamento da execução contra sua pessoa e dos atos constritivos patrimoniais efetuados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD e no sistema CNIB. Sustentou a ausência de citação prévia e a inobservância do rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (ID 61ae4b1). Ademais, alegou a existência de indícios de sucessão empresarial de terceiros no endereço da devedora principal, apontando que a atividade hoteleira prosseguiu sob a exploração das empresas Valdeci Albergaria de Oliveira Ltda. (nome fantasia Hotel Mangabeiras Express) e, posteriormente, RA Porto Mar Hotel Ltda. (ID 61ae4b1). Postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão das medidas executivas pessoais, o desbloqueio de seus ativos financeiros, a realização de diligências de constatação fática e a sua imediata exclusão do polo passivo da demanda (ID 61ae4b1). O excipiente apresentou manifestações complementares (ID b34e179, ID ae425f6 e ID 73696c0). Nesses aditamentos, acostou certidões de Oficiais de Justiça expedidas em outros processos trabalhistas e cópia de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL nos autos da Ação Trabalhista nº 0000864-33.2024.5.19.0005, a qual deferiu o processamento de IDPJ em face da empresa RA Porto Mar Hotel Ltda. (ID b34e179 e ID 73696c0). Reiterou, assim, os pedidos de tutela de urgência e de desbloqueio de bens (ID 73696c0). Devidamente intimada, a exequente SAMARA DOS SANTOS apresentou impugnação (ID 403b31d). Sustentou a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias articuladas demandam dilação probatória (ID 403b31d). Defendeu a legalidade da medida cautelar de arresto concedida com arrimo no art. 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a regularidade do IDPJ instaurado pelo Juízo (ID 403b31d). Afirmou que a mera alegação de sucessão por terceiros não afasta a responsabilidade do sócio nem paralisa a execução, requerendo a rejeição do incidente e a condenação do executado por litigância de má-fé (ID 403b31d). Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente executivo. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelo Excipiente O excipiente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 61ae4b1). Para comprovar a alegada hipossuficiência, acostou declaração formal de pobreza (ID 1422172), além de extratos bancários que demonstram saldo inexpressivo e utilização de limites de crédito (ID fa4c55a e ID b9036ed). Nos termos dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação…
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