Processo 0001237-81.2025.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001237-81.2025.5.18.0191 RECORRENTE: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001237-81.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : PABLO HENRIQUE ROMUALDO FERREIRA ADVOGADOS : FABIANO RENATO DIAS PERIN RECORRENTE : CERRADINHO BIOENERGIA S.A. ADVOGADOS : BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE CIPA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Adesivo pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reversão de justa causa, pagamento de indenização por danos morais, estabilidade de membro da CIPA, horas de sobreaviso, intervalos intrajornada e multas. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa motivada por ato de improbidade, ao cerceamento de defesa por acolhimento de contradita de testemunha e aos pleitos indenizatórios e de horas de sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo acolhimento de contradita de testemunha; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa por ato de improbidade é devida ou se deve ser revertida; (iii) determinar se a reversão da dispensa por justa causa enseja dano moral *in re ipsa* e indenização pelo período estabilitário da CIPA; (iv) verificar a existência de sobreaviso e a limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da contradita de testemunha por amizade íntima, comprovada por depoimento de testemunha da contradita, não configura cerceamento de defesa. 4. A dispensa por justa causa exige prova robusta do ato de improbidade (art. 482, "a", CLT), sendo insuficiente a apresentação de documento unilateral (boletim de ocorrência interno) e a mera alegação de inserção de horários em sistema eletrônico quando esta prática era comum na empresa. 5. A reversão judicial de dispensa por justa causa fundamentada em alegação de improbidade não comprovada enseja reparação civil *in re ipsa* por dano moral, nos termos do Tema 62 dos Precedentes Vinculantes do TST. 6. O membro da CIPA tem direito à estabilidade provisória, sendo cabível a indenização do período estabilitário em caso de dispensa imotivada, não se computando o aviso prévio indenizado para o cálculo desta garantia (Súmula 348/TST). 7. A ausência de escala específica, controle de chamadas e sanções pelo não atendimento descaracteriza o regime de sobreaviso, tratando-se de chamados esporádicos. 8. Por disciplina judiciária, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam o teto da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A prova de amizade íntima que compromete a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.