Processo 0001237-98.2025.8.17.2021
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0001237-98.2025.8.17.2021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: M. J. P. C. APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de assegurar tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, sob alegação de prescrição médica, prévio requerimento administrativo, omissão estatal e insuficiência da rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de negativa administrativa formal afasta o interesse de agir em demanda de saúde; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito diante da alegação de insuficiência da rede pública para fornecimento de tratamento multidisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de não disponibilização adequada do tratamento pela Administração, aliada ao prévio requerimento administrativo e à prescrição médica, evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 4. A ausência de negativa administrativa expressa não afasta a pretensão resistida em demandas de saúde, pois a omissão, o silêncio administrativo ou a não implementação material da prestação configuram resistência suficiente. 5. A controvérsia sobre a suficiência da rede pública e a necessidade do tratamento demonstra a existência de lide concreta, afastando a ausência de interesse de agir. 6. A extinção prematura do processo restringe indevidamente o acesso à jurisdição em matéria de direito fundamental à saúde e proteção integral da criança, em afronta aos arts. 5º, XXXV, 196 e 227 da Constituição Federal. 7. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a atendimento multiprofissional, reforçando a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. 8. A controvérsia fática acerca da suficiência da rede pública e da necessidade do tratamento exige instrução probatória, sendo inadequado o julgamento imediato do mérito na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de negativa administrativa formal não afasta o interesse de agir em demandas de saúde quando evidenciada a não prestação adequada do serviço público. 2. A alegação de insuficiência da rede pública e a existência de prescrição médica configuram pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial. 3. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito em demandas que envolvem direito fundamental à saúde quando presente controvérsia sobre a adequação da prestação estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 196 e 227; Lei nº 12.764/2012, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0023264-73.2015.8.17.0001, rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n°. 0001237-98.2025.8.17.2021, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em DAR…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.