Processo 0001238-02.2026.4.05.8105
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001238-02.2026.4.05.8105 IMPETRANTE: LUIZ FERNANDES DE ALMEIDA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SOLERIA GOES ALVES - CE29892 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência impetrado por LUIZ FERNANDES DE ALMEIDA NETO em face de suposto ato ilegal imputado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a conclusão do seu requerimento administrativo (auxílio-acidente), protocolado em 06/06/2025, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Em síntese, sustenta o impetrante que formulou requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente em 06/06/2025, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de acidente sofrido em 24/11/2012. Aduz, contudo, que, não obstante o decurso de prazo manifestamente excessivo, o procedimento administrativo permanece pendente de análise e conclusão, inexistindo decisão administrativa, despacho útil ou providência concreta capaz de resolver a demanda do segurado. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Este juízo federal indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade judiciária - id. 147097192. Notificada, a autoridade coautora não se manifestou no feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Quanto ao mérito, o e. Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a decisão que se reporta a outra já proferida. O posicionamento inicial deste juízo, já se debruçando sobre o mérito, não vislumbrou a probabilidade do direito da impetrante. Com efeito, uma vez que nada tenha sido alterado desde então no writ mandamus, não há nada que inove o entendimento adotado anteriormente. Dessa forma, reporto-me às razões apresentadas no id. 147097192: [...] "Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, considerando não existirem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte impetrante. O mandado de segurança é a ação constitucional (art. 5° inciso LXIX, da CRFB/88) com escopo de tutelar direito líquido e certo (art. 1º da Lei n° 12.016/09). É cediço que, por direito líquido e certo, tem-se aquele que independe de dilação probatória, manifesto na existência e delimitado na extensão, de sorte que toda a matéria fática pode ser esclarecida por prova exclusivamente documental, carreada à inicial ou juntada posteriormente (art. 6°, §1°, da Lei n° 12.016/09). Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, exige-se a demonstração conjunta da probabilidade do direito pleiteado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante. Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Assim, ausente qualquer deles, será o caso de indeferimento. Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, própria desse momento processual, vislumbro que não foram atendidos os requisitos pelo impetrante. Da leitura da…
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