Processo 0001238-06.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001238-06.2025.5.19.0008 RECORRENTE: WILLIAMS PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: KELLY CRISTINA DA SILVA PROCESSO nº 0001238-06.2025.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: WILLIAMS PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: KELLY CRISTINA DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa I. Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO NO EXTERIOR. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ONEROSIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e o pagamento das verbas decorrentes. O recorrente alega ter trabalhado para a reclamada na Espanha, sob promessa de salário, executando tarefas domésticas e cuidando da filha da recorrida, sem receber qualquer contraprestação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT e da Lei Complementar nº 150/2015 para a configuração do vínculo de emprego doméstico, com especial atenção aos elementos da onerosidade e da subordinação jurídica; b) se o conjunto probatório, notadamente as gravações de áudio, é suficiente para comprovar a existência de ajuste salarial prévio e o exercício do poder diretivo pela reclamada. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, a existência da relação de emprego, incumbe ao reclamante, por força do artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A onerosidade é requisito essencial da relação de emprego e pressupõe a pactuação de uma contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado. A própria petição inicial admite a ausência de qualquer pagamento e não demonstra a existência de ajuste salarial prévio e determinado, o que fragiliza a caracterização desse elemento. 5. A prova documental consistente em gravações de áudio não se revela suficiente para comprovar de forma inequívoca a pactuação de salário ou a existência de subordinação jurídica, sendo as conversas compatíveis com meras diretrizes de convivência em contexto de hospedagem. 6. A ausência de prova testemunhal, por opção do próprio reclamante, reforça a fragilidade probatória da tese autoral. 7. O princípio do in dubio pro operario aplica-se na interpretação de normas jurídicas ou na valoração de provas conflitantes, não sendo apto a suprir a ausência de prova do fato alegado pela parte que detém o ônus probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais mantidos em 5% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade. Indeferido o pedido de honorários recursais formulado pela recorrida. Tese de julgamento: "1. A configuração do vínculo de emprego exige prova robusta e concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, sendo ônus do reclamante a demonstração do fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova de ajuste salarial prévio e a admissão de não recebimento de qualquer valor afastam o requisito da onerosidade, elemento essencial para o reconhecimento da relação empregatícia, não sendo o princípio in dubio pro operario apto a suprir a lacuna probatória. 3. Conversas e diretrizes sobre tarefas domésticas, por si sós, não…
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