Processo 0001238-09.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001238-09.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001238-09.2025.5.19.0007 AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA RÉU: BARROS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90119f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) não acolher a prescrição arguida; e, c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamante MARIA JOSE MARTINS DA SILVA, em face do reclamado BARROS COMERCIO LTDA, a exceção do pedido concernente à justiça gratuita. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, §3º, da CLT). Honorários advocatícios devidos à advogada da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos condenatórios julgados improcedentes, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela União Federa, por meio de requisição ao Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária. Indeferidos todos os demais pleitos da reclamante e do reclamado. Tudo de conformidade com os termos constantes na fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal; (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes, no  prazo  de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. Custas pela parte reclamante, no importe de R$1.939,94, calculadas sobre R$ 96.997,15, porém isenta em razão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados