Processo 0001238-12.2025.5.19.0006

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001238-12.2025.5.19.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001238-12.2025.5.19.0006 RECORRENTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO RAMESSON AVELINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f07fb proferida nos autos. ROT 0001238-12.2025.5.19.0006 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA JULIO CESAR COELHO (SP257684) Recorrente:   Advogado(s):   2. NORSA REFRIGERANTES S.A CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (SE3800) Recorrido:   Advogado(s):   NORSA REFRIGERANTES S.A CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (SE3800) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO RAMESSON AVELINO DA SILVA MARCONDE CORREIA BARROS (AL11672) Recorrido:   Advogado(s):   GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA JULIO CESAR COELHO (SP257684)   RECURSO DE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 14fb731; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id ba4729b). Representação processual regular (Id 359ae66). A parte recorrente requer a conceção dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.  Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).   DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  Nesse sentido:  E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015;…

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