Processo 0001238-13.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001238-13.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: MARLON TEODOLINO DA SILVA RECLAMADO: GP PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f880580 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de execução de acordo homologado judicialmente, no qual as partes pactuaram cláusula penal de 50% sobre o valor total do acordo em caso de descumprimento. A parte exequente peticionou (IDs cc8840e, da07924) informando o descumprimento do acordo, requerendo a execução da parcela inadimplida e a aplicação da multa de 50% sobre o valor total do acordo. O descumprimento da 2ª parcela, com vencimento em 27/04/2026, restou incontroverso após manifestação da parte executada, que realizou o pagamento extemporâneo apenas em 18/05/2026 (ID cb981c1). A falta de pagamento da segunda parcela no prazo caracteriza o descumprimento do acordo, implicando na incidência da multa de 50% sobre o valor total do ajuste, conforme livremente pactuado pelas partes e homologado em juízo. Dessa forma, reconheço o inadimplemento da 2ª parcela, cujo vencimento ocorreu em 27/04/2026, uma vez que o pagamento efetuado em 18/05/2026 ocorreu fora do prazo estipulado e sem justificativa plausível pela reclamada. Diante do exposto, defiro o requerimento do exequente para: I- Determinar a intimação da executada GP PNEUS LTDA (CNPJ 46.378.127/0001-40), por meio de seu advogado, conforme previsão legal contida no art. 513, § 2º, inciso I, NCPC, para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, correspondente ao valor da multa de 50% sobre o valor do acordo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica e inclusão no SERASA. II- Alerto que a oposição de Embargos meramente protelatórios sujeitar-se-á a Executada ao enquadramento no art. 918, do CPC. III- Em caso de bloqueios, aqueles ficarão desde já transformados em penhora, devendo os executado/sócio serem notificados das constrições, no prazo legal; IV- Frustrados os atos processuais acima, inclua-se o(a) devedor(a) no BNDT e SERASA JUD e voltem os autos conclusos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamada, por meio do patrono habilitado nos autos, fica intimada para cumprir esta decisão, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON TEODOLINO DA SILVA
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