Processo 0001238-15.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001238-15.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
26/08/2026
Partes
25

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001238-15.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b22f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Examinando os autos, constato circunstância que impõe exame imediato: a presente reclamação trabalhista foi distribuída a esta Vara do Trabalho sem que se identifique, ao menos à vista dos elementos carreados aos autos, qualquer critério legítimo de conexão entre esta circunscrição judiciária e os fatos que dão substrato à demanda — seja o domicílio ou a residência das partes, seja o local da prestação dos serviços, seja o foro de celebração do contrato de trabalho. Aliás, essa circunstância tem sido extremamente recorrente na jurisdição de Abaetetuba/PA, o que tem motivado reflexões profundas por parte dos magistrados locais e da própria Corregedoria Regional, diante do expressivo aumento do volume de ações trabalhistas aqui distribuídas nos últimos anos. É cediço que a regra de competência territorial aplicável ao processo do trabalho está assentada no art. 651 da CLT, segundo o qual a fixação do juízo competente obedece, como critério primário, ao local da efetiva prestação dos serviços, admitindo-se, em caráter subsidiário e nas hipóteses expressamente previstas, o foro do domicílio do empregado ou da celebração do contrato. Ocorre que, a rigor, nenhum desses elementos de conexão — nem o primário, nem os subsidiários — se faz presente neste caso, ao menos em uma análise preliminar dos dados disponíveis. Tal constatação não pode ser tratada como mera irregularidade processual. A ausência dos critérios de conexão territorial previstos no art. 651 da CLT configura, por si só, anomalia objetiva que compromete a regular formação do juízo competente, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento volitivo subjacente à escolha do foro. Nesse primeiro plano — estritamente objetivo —, a questão é de pura conformidade normativa: ou os elementos de conexão previstos no texto legal estão presentes ou não estão; e, neste caso, a competência territorial desta Vara não se estabelece validamente. Sucede que a anomalia objetiva não esgota o exame. Há um segundo plano de análise — de natureza teleológica — que se impõe quando a ausência de critérios legítimos de conexão não se explica por mero equívoco ou interpretação extensiva razoável do art. 651 da CLT, mas, ao contrário, sugere uma escolha deliberada e estratégica de foro desprovida de qualquer vínculo jurisdicional real, ou seja, sem amparo em qualquer das hipóteses do citado artigo celetista, ainda que se adotando uma exegese extremamente flexível e protetiva. Nessa hipótese, poder-se-ia configurar o fenômeno que a doutrina e a jurisprudência têm denominado forum shopping abusivo: a eleição de juízo aleatório com vistas a obter vantagem processual indevida, em detrimento da parte adversa, da ordem pública processual e da própria credibilidade institucional do Judiciário. A preocupação ganha contorno institucional quando se recorda que hoje, no Brasil, fomenta-se um rigoroso debate, em todos os ramos do Poder Judiciário, quanto ao que se tem chamado de litigância predatória. Sem dúvida, os dois planos são logicamente distintos: a incompetência territorial pode…

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