Processo 0001238-23.2024.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001238-23.2024.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0001238-23.2024.5.14.0091 RECLAMANTE: MELISSA SANTOS SOARES RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bac808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido julgar inpeto o pedido de integração de comissões e pagamento de reflexos, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC e, no mérito, julgar os pedidos formulados por MELISSA SANTOS SOARES em face de ALFA ENGENHARIA - EIRELI - ME PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Férias mais 1/3;13º salário;Aviso prévio indenizado;Multa do art. 477 da CLT;Compensação por danos morais;Indenização do seguro desemprego.   Condeno a Reclamada em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, comprovar nos autos: Anotar a CTPS da parte reclamante, constando data de admissão, em 18-1-2021, data de demissão, em 28-3-2024, nos termos da OJ 82 da SDI-I do TST e do art. 29 da CLT, se tratando de norma de ordem pública, com salário de R$ 5.000,00, função de engenheira civi;Depósitos de FGTS da integralidade do contrato (inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Fica desde já esclarecida sua incidência também sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 305 do C. TST);Indenização de 40% FGTS, à exceção do período do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42 da SDI-I do TST;expedir as guias para soerguimento do FGTS. Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Condeno a reclamada na obrigação de Condeno, ainda, a reclamada a Na inércia, passarão a incidir astreintes de R$3.000,00 por cada uma das obrigações de fazer acima descritas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/TRT14 proceder à anotação e à expedição do alvará competente. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado…

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