Processo 0001238-23.2025.8.27.2727

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001238-23.2025.8.27.2727
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001238-23.2025.8.27.2727/TO AUTOR : MANOEL CORREIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB TO013912) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Em sua peça defensiva, a autarquia federal arguiu ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício (evento 14). Instado a se manifestar, a parte autora requereu o indeferimento da preliminar arguida (evento 19). É O PRESCINDÍVEL RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Art. 129-A da Lei nº 8.213/91) não ostenta probabilidade de acolhimento na hipótese vertente. Na sistemática dos benefícios previdenciários, o auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferente do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o auxílio-acidente não é um benefício que "se prorroga" no sentido estrito do termo, mas sim um benefício que se concede após a cessação do benefício temporário ou mediante requerimento específico quando constatada a consolidação da sequela redutora. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo do benefício específico de auxílio-acidente em 21/10/2024, o qual foi indeferido pelo réu. Tal fato é suficiente para caracterizar o interesse de agir e a pretensão resistida, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 350 (evento 1 - PROCADM10). A exigência contida no art. 129-A da Lei de Benefícios refere-se ao dever de o segurado solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária quando entender que permanece incapaz. Tratando-se aqui de pleito de natureza indenizatória por sequela já consolidada, a exigência de novo "pedido de prorrogação" seria medida de excessivo rigorismo formal e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS. Em termos de prosseguimento, em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3°, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza,…

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